MEDIDAS TRABALHISTAS DE ENFRENTAMENTO EMERGENCIAL DE SAÚDE DECORRENTE DO COVID-19, ATUALIZADA COM A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 928/2020

Os esclarecimentos prestados nesta cartilha são diretrizes básicas a respeito das recentes medidas trabalhistas instituídas pela Medida Provisória n° 927 de 22 de março de 2020 e atualizada pela Medida Provisória nº 928/2020 de 23 de março de 2020, considerando o estado de emergência em saúde pública em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

1 – A Medida Provisória 927/2020 trouxe a possibilidade de flexibilização contratual das condições de trabalho em razão da pandemia do Corononavírus? 

Resp. De forma sintética, as regras que foram flexibilizadas das relações contratuais de trabalho são:

  • TELETRABALHO;
  • ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS;
  • CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS;
  • ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS;
  • BANCO DE HORAS INDIVIDUAL ESTENDIDO;
  • SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SESMET;
  • SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO RECOLHIMENTO DE FGTS;
  • SUSPENSÃO CONTRATUAL SEM REMUNERAÇÃO; (já revogado pela Medida Provisória nº 928/2020);

 

2- A partir de quando passa a valer as novas regras de enfrentamento ao COVID-19 instituídas pela Medida Provisória nº 927/2020?

Resp. A Medida Provisória passa a vigorar imediatamente após sua publicação, ou seja, em 22 de março 2020. Assim, todas as regras já podem ser adotadas pelas empresas, observando que algumas medidas somente poderão ser implementadas após a assinatura de um acordo individual com o empregado.

3 – As novas regras da Medida Provisória 927/2020 têm caráter permanente? Até quando elas irão valer?

Resp. Toda Medida Provisória tem prazo de vigência de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias. Desta forma, a MP-927/2020, terá validade máxima de 120 dias. (Art. 62, §3º da Constituição Federal)

Caso a Medida Provisória não seja convertida em lei neste período, deixará de existir, porém as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas, ressalvada hipótese de decisão judicial que venha a reconhecer a inconstitucionalidade da medida.

4 – O Empregador pode determinar que seus empregados passem a exercer suas atividades através do teletrabalho?

Resp. Sim, as empresas podem, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, independentemente da existência ou não de acordo individuais ou coletivos. Igualmente, fica dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. (Artigo 4º da Medida Provisória 927/2020)

5 – Durante o estado de calamidade pública, caso a empresa adote o regime de teletrabalho, quem deve arcar com os custos de implantação do posto de trabalho na residência do empregado, tais como computador, internet, energia elétrica, material de escritório etc?

 Resp. A responsabilidade pela aquisição, fornecimento e manutenção dos equipamentos, infraestrutura adequada à prestação de serviço a distância, assim como o reembolso de despesas, deve estar prevista em contrato escrito, firmado previamente ou até o prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho. (§ 3º do artigo 4 da Medida Provisória nº 927/2020).

Caso não exista previsão contratual sobre o assunto, as empresas correm o risco de futuras ações trabalhistas, pleiteando ressarcimento dos custos eventualmente suportados pelo empregado.

6 – As empresas devem controlar a jornada dos empregados em regime de teletrabalho sob o risco de pagamento de horas extras?

 Resp. Não. Uma vez adotado o regime de teletrabalho, os empregados não ficam sujeitos a controle de jornada, nos termos do inciso III do caput do art. 62 da CLT.

7 – Estagiários e aprendizes podem ser incluídos no regime de trabalho a distância?

 Resp. Sim. É permitido incluir no regime de teletrabalho estagiários e aprendizes. (Artigo 5º da Medida Provisório 927/2020).

8 – É possível antecipação das férias de empregados sem que o período aquisitivo tenha transcorrido integralmente? O empregado deve consentir com o adiantamento?

 Resp. É permitido a antecipação de férias mesmo sem o transcurso do período aquisitivo e sem a necessidade de anuência do empregado, para tanto, o empregador deverá comunicar por escrito ou por meio eletrônico, o funcionário com antecedência mínima de 48 horas, com indicação do período a ser gozado, que não deverá ser inferior a 5 dias corridos. (artigo 6º, caput e §1º incisos I e II da Medida Provisória nº 927/2020)

Adicionalmente, empregador e empregado, poderão negociar antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. (§2º do artigo 6º da Medida Provisória nº 927/2020)

9 – A empresa deve priorizar algum setor ou função na concessão de férias antecipadas?

 Resp. Não. Porém os empregados pertencentes ao grupo de risco do Coronavírus (COVID-19) devem ser priorizados – Como por ex: idosos e pessoas com doenças crônicas (insuficiência renal e doença respiratória), doenças cardiovasculares, diabéticos, hipertensos etc).

10 – Os prazos para pagamento das férias e do adicional de 1/3 foram alterados?

Resp. A medida provisória alterou o prazo para o pagamento das férias antecipadas concedidas durante o período de calamidade pública.

As empresas terão até o 5º dia útil do mês subsequente ao qual se iniciou o gozo das férias para quitar o pagamento junto a seus empregados. Neste caso não será aplicado o artigo 145 da CLT. (Artigo 9º da Medida Provisória nº 927/2020).

Quanto ao adicional de 1/3, o prazo é ainda maior, podendo o empregador realizar o pagamento até a data da gratificação natalina prevista no artigo 1º da Lei 4.749/1965 (Artigo 8º da Medida Provisória nº 927/2020)

11 – Quanto as férias coletivas, é possível a concessão de férias coletivas sob os mesmos critérios estipulados para as férias individuais antecipadas?

Resp. Não. As férias coletivas não sofreram grandes alterações pela medida provisória, entretanto, foi autorizado a concessão sem o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. (Art. 11 da Medida Provisória 927/2020)

Igualmente, foi flexibilizado o prazo para notificar os empregados sobre o período de gozo das férias coletivas, durante o período de calamidade pública, as empresas podem avisar seus empregados com o prazo limite de 48 horas, não sendo obrigatório a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos. (Artigo 12 da Medida Provisória 927/2020).

12 – Durante o estado de calamidade pública, é possível antecipar os próximos feriados com a concessão de folgas para posterior compensação com prestação de serviços naquelas datas comemorativas?

 Resp. Sim. Durante o estado de calamidade pública, as empresas podem antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo notificar os empregados beneficiados, no prazo limite de 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. (Artigo 13º da Medida Provisória nº 927/2020)

O aproveitamento dos feriados religiosos, dependerá de concordância do empregado, mediante acordo individual escrito. (§ 2º do artigo 13 da Medida Provisória nº 927/2020)

13 – Como ficam as novas regras para implantação do regime de banco de horas durante o Estado de Calamidade Pública?

Resp. Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. (Art. 14 da Medida Provisória nº 927/2020)

A compensação do tempo relativo ao período de folga, eventualmente concedido, será determinado pelo empregador mediante prorrogação diária de jornada de trabalho em até duas horas, que não poderá exceder 10 (dez) horas diárias. (§1º do artigo 14º da Medida Provisória nº 927/2020)

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. (§ 2º do artigo 14º da Medida Provisória nº 927/2020)

14 – A que se refere a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho determinado pela Medida Provisória 927/2020?

Resp. Com exceção do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, fica suspenso, durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública, a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, assim como treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstas em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Entretanto até o exame demissional poderá ser dispensado, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias. (§3º do artigo 15º da Medida Provisória 927/2020)

Os exames suspensos, serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, e os treinamentos no prazo de 90 dias. (§1º do artigo 15º e §1º do Artigo 16º, ambos da Medida Provisória 927/2020)

Os treinamentos, podem ainda, ser ministrados na modalidade de ensino à distância, cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança. ( §2º do artigo 16 da Medida Provisória 927/2020)

As comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. (Artigo 17 da Medida Provisória nº 927/2020)

15 – A Medida Provisória 927/2020 permite a suspensão unilateral do contrato de trabalho sem contraprestação remuneratória?

 Resp. O Artigo 18 da Medida Provisória elencava como possibilidade a suspensão do contrato de trabalho sem contraprestação (salário), no entanto, foi integralmente revogado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 928/2020, sendo assim, não é possível a suspensão nesses termos.

 

16 – O empregador pode deixar de recolher o Fundo de Garantia por Tempo de serviço – FGTS durante o período de calamidade pública?

 Resp. É possível suspender o recolhimento mensal do FGTS pelos empregadores, no entanto, apenas em relação as competências de março, abril e maio de 2020. (Art. 19 da Medida Provisória nº 927/2020)

Os recolhimentos das competências de março, abril e maio de 2020, poderão ser realizados de forma parcelada, sem a incidência da atualização, multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Art. 20 da Medida Provisória 927/2020).

O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas, deverá ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei 8.036/90. ( §1º do Art. 20,  Medida Provisória 927/2020).

Para as empresas que usufruírem do benefício, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212/91, e no Decreto nº 3.048/99 (§ 2º e incisos do artigo 20 da Medida Provisória 927/2020), observado que:

  • I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
  • II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no Art. 22 da Lei nº 8.036/90.

Em caso de rescisão contratual, a suspensão para pagamento ficará resolvida e o empregador obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no Art. 22 da Lei 8.036/90, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036/90 (Artigo 21 da Medida Provisória 927/2020)

17 – A Medida Provisória 927/2020 trouxe alguma alteração quanto aos estabelecimentos da área de saúde?

 Resp. Sim. Houve algumas alterações, dentre elas:

  • Possibilidade de os estabelecimentos de saúde suspenderem as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas. (artigo 7º da Medida Provisória 927/2020)
  • Possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho, mesmo para as atividades insalubres e jornada 12 X 36, mediante acordo individual escrito. (Inciso I do artigo 26 da Medida Provisória 927/2020)
  • Possibilidade de adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no Art. 67 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 (Inciso II do artigo 26 da Medida Provisória 927/2020)
  • As horas suplementares computadas em razão da adoção das medidas trazidas na Medida Provisória 927/2020, poderão ser compensadas, no prazo de 18 (dezoito) meses), contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneração como hora extra. (Art. 27 da Medida Provisória 927/2020)

18 – Durante o período de calamidade é possível autuação dos fiscais da Secretaria de Relações do Trabalho – SRT (antigo Ministério do Trabalho e Emprego)? E os prazos processuais no âmbito administrativo relacionados à auto de infração trabalhista e/ou notificação de débito de FGTS?

 Resp. A medida provisória estabeleceu que durante o período de 180 dias, a partir de 22/03/2020, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de forma orientadora, com exceção dos seguintes casos: (Artigo 31 da Medida Provisória 927/2020):

  • Falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
  • Situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
  • ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
  • trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, ficam suspensos. (Art. 28 da Medida Provisória 927/2020)

19 – O empregador pode ser responsabilizado caso algum empregado seja contaminado pelo Coronavírus (Covid-19)?

 Resp. A Medida Provisória traz expressamente que casos de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto quando for possível comprovar o nexo causal, que ocorre quando não são adotadas medidas, por parte da empresa, de proteção e segurança do funcionário. (Art. 29 da Medida Provisória 927/2020)

20 – Como proceder em razão da proximidade com a data base convencional?

Resp. A critério do empregador, os acordos e as convenções coletivas vencidas ou vincendas, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Medida Provisória, poderão ser prorrogados pelo prazo de noventa dias, após o término final deste prazo. (Art. 30 da Medida Provisória 927/2020)

Por fim, caso sua empresa não se enquadre nas hipóteses elencadas na Medida Provisória nº 927/2020, atendendo aos padrões éticos, recomendamos que procure um profissional de sua confiança, especializado na área, com conhecimento técnico e jurídico, de modo que possa ser realizado uma abordagem mais complexa e direcionada ao caso concreto da sua empresa.

Elias Curvelo

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